O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) é o instrumento técnico destinado ao planejamento, implantação e acompanhamento das medidas necessárias à recuperação ambiental de áreas alteradas pela atividade minerária.
Sua elaboração considera as características do empreendimento, o desenvolvimento da lavra, a configuração final prevista, os passivos existentes e o uso futuro proposto para a área.
Na mineração, a recuperação pode envolver reconformação do terreno, estabilização de taludes, drenagem, controle de processos erosivos, recuperação do solo, manejo de estéril e rejeitos, proteção dos recursos hídricos, revegetação e monitoramento ambiental.
Sempre que tecnicamente possível, essas medidas devem ser executadas de forma progressiva, acompanhando o avanço da lavra e a liberação das áreas já exauridas.












A elaboração do PRAD parte da caracterização das condições atuais e da configuração resultante da atividade minerária, considerando cavas, bancadas, taludes, acessos, pilhas de materiais, sistemas de drenagem e áreas sujeitas à erosão ou instabilidade.
A partir desse diagnóstico são definidas as intervenções necessárias para alcançar uma condição física e ambientalmente estável e compatível com o uso futuro da área.
Conforme as características do empreendimento, podem ser previstas medidas de reconformação topográfica, estabilização de taludes e pilhas, adequação de acessos, controle de erosão e implantação ou recuperação dos sistemas de drenagem.
Quando necessário, essas soluções devem ser compatibilizadas com investigações geológico-geotécnicas, análises de estabilidade e estudos hidrogeológicos.
Após a estabilização física das superfícies, são definidas as medidas destinadas à recuperação do solo e ao estabelecimento da cobertura vegetal.
As intervenções podem compreender redistribuição do solo superficial, preparo do substrato, controle de compactação e erosão, implantação de cobertura herbácea, plantio de espécies ou condução da regeneração natural, conforme as condições ambientais e os objetivos definidos para a área.
A recuperação deve considerar também o uso futuro, uma vez que a mineração pode produzir alterações permanentes na topografia. A configuração final deve ser compatível com as condições geotécnicas, ambientais e territoriais existentes, além da segurança das estruturas remanescentes.
No Rio Grande do Sul, a regulamentação estabelece o PRAD Operacional para empreendimentos minerários em implantação ou operação.
O plano integra o processo de licenciamento ambiental e deve estar compatibilizado com o RCA/PCA ou EIA/RIMA, conforme o enquadramento do empreendimento.
Sua execução ocorre de forma integrada ao desenvolvimento da mineração, permitindo a recuperação progressiva das áreas liberadas pela lavra e o acompanhamento da eficiência das medidas implantadas.
Áreas decorrentes de atividades minerárias encerradas, abandonadas ou desenvolvidas sem recuperação adequada podem exigir um PRAD específico.
Nessas situações, são caracterizados os passivos existentes, como taludes instáveis, processos erosivos, solo exposto, pilhas de materiais, alterações de drenagem, degradação da vegetação e interferências sobre recursos hídricos.
Com base nesse diagnóstico são definidas as medidas necessárias à estabilização, recuperação e monitoramento da área.
No Rio Grande do Sul, essas situações são enquadradas pela regulamentação específica como PRAD de Passivos.
A eficiência das medidas implantadas deve ser verificada por meio de acompanhamento técnico e indicadores definidos no PRAD.
O monitoramento pode abranger estabilidade de taludes, evolução de processos erosivos, funcionamento da drenagem, condições do solo, desenvolvimento da cobertura vegetal, recursos hídricos e outros parâmetros relacionados aos objetivos de recuperação.
Os resultados permitem avaliar a evolução da área e identificar a necessidade de medidas corretivas ou complementares.
A conclusão do processo depende da demonstração de que as condições estabelecidas no PRAD foram atingidas e da anuência do órgão ambiental competente.
Resolução CONSEMA nº 551/2026
Estabelece diretrizes e procedimentos para recuperação ambiental de áreas mineradas no Rio Grande do Sul, incluindo o PRAD Operacional e o PRAD de Passivos.
Decreto Federal nº 97.632/1989
Dispõe sobre a regulamentação da recuperação de áreas degradadas pela exploração mineral e estabelece a obrigação de apresentação de plano de recuperação no âmbito do licenciamento ambiental.
ABNT NBR 13030:1999
Elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de áreas degradadas pela mineração.